A Representação por Inconstitucionalidade (RI) da Lei Complementar nº 212, de 2019 — que trata da incorporação de gratificações de cargos em comissão e funções gratificadas no Município do Rio de Janeiro — segue em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Este artigo traz o novo desdobramento desse processo, detalhando os embargos agora interpostos pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) e a concordância posterior da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ) com esses embargos.
ENTENDA O QUE É ESTA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Representação de Inconstitucionalidade nº 0018769-85.2022.8.19.0000 foi proposta pelo partido NOVO, visando a questionar a validade da Lei Complementar (LC) nº 212, de 2019, que trata da incorporação de gratificações relativas ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas aos vencimentos dos servidores efetivos do Município do Rio de Janeiro.
O processo foi julgado pelo Órgão Especial do TJRJ, que, ao analisar o mérito, reconheceu que a referida lei violou o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, o qual determina:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
Conforme reconheceu o TJRJ, a Lei Complementar sob análise foi aprovada sem a devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que a torna inconstitucional segundo a jurisprudência consolidada. Com isso, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da norma.
Inicialmente, os efeitos da declaração foram fixados como prospectivos (ex nunc), ou seja, a inconstitucionalidade não afetaria as incorporações já realizadas.
Em seguida, o Partido Novo e a PGM apresentaram embargos de declaração para esclarecer a partir de quando esses efeitos prospectivos seriam aplicados.
O desembargador-relator rejeitou esses embargos, mas, ao reanalisar a questão, reconheceu que havia cometido um equívoco material, o qual havia sido apontado pelo Ministério Público em seu parecer. Assim, modificou sua decisão para que tivesse efeitos retroativos (ex tunc). Essa mudança trouxe impactos significativos para os servidores que já haviam incorporado valores com base na LC nº 212, de 2019.
Diante disso, a CMRJ e a PGM interpam quatro recursos, sendo dois Recursos Especiais (ao STJ) e dois Recursos Extraordinários (ao STF). Todos os quatro recursos requereram efeito suspensivo da decisão questionada, mas o Tribunal concedeu efeito suspensivo exclusivamente sobre os Recursos Especiais, deixando os Recursos Extraordinários sem decisão expressa sobre o pedido de efeitos suspensivos naquele momento.
Diante dessa omissão, a CMRJ interpôs embargos de declaração. A Terceira Vice-Presidência acolheu os embargos, estendendo o efeito suspensivo também ao Recurso Extraordinário. No entanto, ao fazê-lo, a decisão mencionou erroneamente a suspensão de dois acórdãos (fls. 333/353 e 494/504), quando, na verdade, apenas o segundo acórdão (fls. 494/504) — aquele que deu efeitos retroativos — deveria ter sido suspenso. O primeiro acórdão (fls. 333/353), que estabelecia os efeitos prospectivos, deveria ser preservado.
Ao identificar esse erro material, a PGM apresentou, em 23 de maio de 2025, novos embargos de declaração, requerendo a correção do despacho para que a suspensão recaia somente sobre o acórdão de efeitos retroativos (fls. 494/504), mantendo íntegro o acórdão anterior (fls. 333/353), que é justamente o que a CMRJ e a PGM pretendem preservar nos recursos aos tribunais superiores.
Em 6 de junho de 2025, a CMRJ manifestou formalmente sua concordância com os embargos da PGM, reforçando que o pedido de correção é compatível com o objetivo comum das duas instituições: evitar a aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade e manter a segurança jurídica das incorporações já consolidadas.
Agora, aguarda-se a decisão da Terceira Vice-Presidência do TJRJ sobre esses últimos embargos. Apenas após essa análise é que os recursos poderão ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal (STF).
É importante lembrar que a RI ainda não seguiu para os tribunais superiores (STJ e STF), pois tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário permanecem aguardando decisão no próprio TJRJ, sob análise do Terceiro Vice-Presidente da Corte.
ENTENDA O CASO
Abaixo, seguem os resumos dos dois documentos citados acima, com os sítios para o às suas íntegras.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Data de propositura: 23 de maio de 2025
O Município do Rio de Janeiro, por meio de sua Procuradoria-Geral, apresentou Embargos de Declaração nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018769-85.2022.8.19.0000.
Resumo:
Erro material na decisão (fls. 773/774):
A decisão acolheu embargos da CMRJ e concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, mas mencionou equivocadamente dois acórdãos (fls. 333/353 e 494/504), quando deveria ter suspendido apenas o segundo (494/504).
Divergência com decisões anteriores:
A decisão de fls. 652/659, usada como referência, suspendeu apenas o acórdão 494/504. A citação de ambos contradiz o objetivo dos recursos interpostos.
Distinção entre os acórdãos:
- Acórdão 333/353: declarou inconstitucionalidade com efeitos prospectivos, protegendo situações consolidadas.
- Acórdão 494/504: atribuiu efeitos retroativos, afastando apenas a devolução dos valores pagos de boa-fé.
Pedido:
Que a decisão embargada seja corrigida, limitando-se a suspender somente o acórdão de fls. 494/504, excluindo-se a menção ao de fls. 333/353.
Veja no sítio abaixo a íntegra dos embargos da PGM:
https://drive.google.com/file/d/1B_UPlSRrwQmYsRb4VeFkpPJGRhviJxm6/view?usp=drivesdk
CONCORDÂNCIA DA CMRJ COM OS EMBARGOS DA PGM
Data de propositura: 6 de junho de 2025
A Mesa Diretora da CMRJ, por meio de seu Procurador-Geral Rodrigo Ramos Lourega de Menezes, manifestou sua concordância com os Embargos de Declaração interpostos pela PGM, no mesmo processo.
Resumo:
A Câmara concorda com o apontamento da PGM de que houve erro material na decisão que acolheu seus próprios embargos anteriores. A decisão determinou a suspensão de dois acórdãos, quando o correto seria suspender apenas o de fls. 494/504, conforme era o objetivo.
Pedido da CMRJ:
Que sejam conhecidos e providos os embargos da PGM, corrigindo a decisão anterior e excluindo-se a menção ao acórdão de fls. 333/353, mantendo-se a suspensão somente do acórdão de efeitos retroativos (fls. 494/504), em consonância com decisões e pedidos anteriores.
Veja no sítio abaixo a íntegra da concordância da CMRJ com os embargos da PGM:
https://drive.google.com/file/d/1eVpXfzWxryE5L8iRANGdwxnvUyW9eBun/view?usp=drivesdk
AINDA HÁ CAMINHO LONGO PELA FRENTE
A Representação de Inconstitucionalidade da Lei da Incorporação ainda não chegou aos tribunais superiores. A disputa agora é técnica, mas decisiva: qual acórdão deve ser suspenso? Aquele que garante segurança jurídica aos servidores ou aquele que impõe retroatividade e insegurança?
O Terceiro Vice-Presidente do TJRJ deverá corrigir o rumo e, com justiça, manter a suspensão apenas do acórdão de efeitos retroativos, conforme solicitado pela PGM e endossado pela Câmara Municipal.
Seguimos com serenidade e confiança de que a Justiça será feita — no TJRJ e, futuramente, no STJ e no STF.
Sobre o assunto, veja no sítio abaixo o último artigo que publiquei neste Diário do Rio:
“A RI da Lei da Incorporação andou no TJRJ: parabéns à CMRJ e à sua Procuradoria!”
/a-ri-da-lei-da-incorporacao-andou-no-tjrj-parabens-a-cmrj-e-a-sua-procuradoria/